A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou hoje
(14) no Diário Oficial da União (DOU) regras no intuito de dar
mais segurança ao consumidor que decidir contratar um plano de saúde por meio
de plataformas digitais, como portais na internet ou aplicativos disponíveis em
smartphones.
A partir de agora, as operadoras, administradoras de
benefícios e corretoras que optarem por oferecer esse tipo de comercialização
devem seguir o mesmo padrão quanto à divulgação de informações sobre os
produtos disponíveis para venda e aos documentos necessários para a transação.
Os prazos para conclusão do processo de compra e para a
realização de perícia ou entrevista qualificada – se necessárias – também estão
determinados na norma. “É importante destacar que a venda online é facultativa
e não substitui a presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma
de contratar um plano de saúde”, informou a ANS.
Principais determinações
Confira as principais determinações da resolução
publicada pela agência:
- Antes de finalizada a contratação por meio eletrônico,
as operadoras devem apresentar as informações do contrato, entre as quais se
destacam: nome comercial e número de registro do plano; tipo de contratação e
suas peculiaridades; segmentação assistencial do plano de saúde; área
geográfica de abrangência do plano de saúde; área de atuação do plano de saúde;
padrão de acomodação em internação; formação do preço; e serviços e coberturas
adicionais.
- Todos os guias e manuais obrigatórios na contratação
presencial devem estar disponíveis para impressão ou download e assinatura pelo
interessado.
- Uma vez encerrada a pesquisa e escolhido o plano de
saúde mais indicado ao seu perfil, o consumidor deverá preencher todas as
informações necessárias e enviar a documentação solicitada. O sistema
eletrônico deverá gerar automaticamente número de protocolo de visualização
imediata, que também será encaminhado para o e-mail cadastrado pelo
interessado, esclarecendo as etapas de contratação.
- Tanto para a contratação de planos individuais quanto
de coletivos (por adesão ou empresariais), a operadora deverá, no prazo máximo
de 25 dias corridos (contados a partir da data de envio das informações
necessárias), concluir o processo de contratação e disponibilizar as opções de
pagamento. Caso seja necessária a realização de perícia ou de entrevista
qualificada, a operadora deverá oferecer ao consumidor no mínimo três opções de
data e horário, dentro do prazo de 25 dias corridos.
- A data de início de vigência dos contratos individuais
fechados por meio eletrônico será o dia efetivo de pagamento da primeira
mensalidade feito pelo beneficiário. Mas o consumidor deve estar atento: a
disponibilização do pagamento somente poderá ocorrer ao final do processo de
contratação, após o contratante assinar sua ciência e concordância com os
termos do contrato. Os documentos poderão ser assinados das seguintes formas:
certificação digital, login e senha após cadastro, identificação biométrica ou
assinatura eletrônica certificada.
- Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a
regra estipulada pela ANS prevê que o contratante poderá exercer seu direito de
arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de sete dias a
partir da data de vigência do contrato.
Edição: Lidia Neves